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Notícia postada no dia 27/11/2013
167ª ZONA ELEITORAL DE JACOBINA
PROCESSO N.º 489-57.2012.605.0167
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – UMBURANAS – CLASSE 3
INVESTIGANTES:
ROBERTO BRUNO SILVA E COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE O POVO QUER (Adv. André
Requião Moura OABBA 24.448 e Adv. Gleidison Barbosa Batista OABBA
24.625)
INVESTIGADOS:
MIRIAN BRUNO DA SILVA e outros (Adv. Vagner Bispo da Cunha OABBA
16.378, Adv. Bruno Tínel de Carvalho OABBA 18.745 e Adv. Danilo Ramos
Prata OABBA 31.552)
MUNICÍPIO: UMBURANAS-BA
S E N T E N Ç A
Superada
a questão do subsunção da conduta ao inciso V, do art. 73, da Lei
9.504/97, resta avaliar a existência, ou não, de potencialidade lesiva
apta a desequilibrar o pleito.
No
caso concreto, como bem salientado pelo Ministério Público, não há
dúvidas de que a conduta vedada desequilibrou a igualdade de condições
entre os candidatos, maculando a lisura de toda a eleição.
Nas
eleições de 2012, o Município de Umburanas teve 10.388 eleitores aptos a
votar, sendo que a candidata eleita MIRIAN BRUNO DA SILVA obteve 4.144
votos e o segundo colocado ROBERTO BRUNO SILVA recebeu 4.111 votos.
Assim,
é possível concluir que a concessão de um acréscimo de 40% sobre o
salários base de toda a categoria de Agentes Comunitários de Saúde
possui inegável potencial para influir no resultado da eleição, mormente
quando a diferença entre os candidatos foi de apenas 33 votos.
Tal
diferença de votos demonstra que o apoio dos agentes de saúde
municipais beneficiados com o acréscimo salarial foi de fundamental
importância para a eleição da candidata da situação MIRIAN BRUNO,
apoiada pelo então Prefeito RAIMUNDO NONATO.
Acrescente-se,
ainda, o fato de que o representado RAIMUNDO NONATO, apesar de ter sido
Prefeito do Município de Umburanas durante os dois últimos mandatos,
deixou para conceder o referida vantagem pecuniária há menos de três
meses de uma eleição acirrada, na qual o mesmo tinha interesse
manifesto, público e notório em fazer a representada MIRIAN BRUNO sua
sucessora.
Assim
sendo, as condutas atribuídas aos representados violaram a legislação
eleitoral, tipificando a condutas vedadas insculpida no art. 73, inciso
V, da Lei 9.504/97, configurando abuso de poder político tanto por parte
do então Prefeito Raimundo Nonato quanto por parte dos então candidatos
MIRIAN BRUNO e GEORGE LOPES, que foram diretamente beneficiados pela
medida adotada pelo primeiro.
Em
relação ao representado RAIMUNDO NONATO DA SILVA, Prefeito do Município
de Umburanas à época dos fatos, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 4, do art. 73, da Lei 9.504/97, que arbitro em R$ 50.000,00,
considerando que a vantagem pecuniária beneficiou toda a categoria dos
agentes de saúde, assim como levando-se em consideração a gravidade da
conduta, que influiu no resultado final das eleições.
Em
razão dos mesmos fundamentos, os representados MIRIAN BRUNO DA SILVA e
GEORGE LOPES RIBEIRO DE ALMEIDA também devem ser penalizados, pelo fato
de comporem a chapa majoritária formada para a disputa eleitoral e, por
isso, serem beneficiários da desigualdade decorrente da prática
administrativa vedada, conforme disciplina do § 8º, do mesmo artigo.
De acordo com o § 5º, do art. 73, da referida lei, o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
No
caso dos autos, não há dúvidas de que os representados MIRIAN BRUNO DA
SILVA e GEORGE LOPES RIBEIRO DE ALMEIDA, então candidatos a Prefeita e
Vice-Prefeito do Município de Umburanas, foram beneficiados pela conduta
vedada, conforme acima já explicitado.
Da
análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os fatos
apurados são suficientes para levar à cassação dos diplomas dos eleitos,
tendo em vista a gravidade da conduta, a lesividade de grande extensão,
já que beneficiou toda a categoria de agentes de saúde, afetando a
igualdade de oportunidades entre os concorrentes, demonstrando-se, com
isso, não só a proporcionalidade da sanção como, também, a necessidade
da cassação dos diplomas, em face da comprovação da utilização da
máquina administrativa para influenciar o eleitorado.
Em
consequência, impõe-se aos representados RAIMUNDO NONATO DA SILVA,
MIRIAN BRUNO DA SILVA e GEORGE LOPES RIBEIRO DE ALMEIDA a aplicação,
também, da sanção de inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos, a
contar da data da realização das eleições, ou seja, 07/10/2012, na forma
do disposto no art. 1º, inciso I, alínea j, c/c p art. 22, inciso XIV,
ambos da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010.
Ante
o exposto, rejeito a preliminar de prova ilícita e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a presente representação, apenas em relação à
prática de abuso de poder político, concernente à concessão de adicional
de insalubridade a servidores públicos em período vedado, com
fundamento no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, e, em consequência:
1)
condeno o representado RAIMUNDO NONATO DA SILVA ao pagamento de multa
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como decreto a sua
inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data da
realização das eleições, ou seja, 07/10/2012;
2)
determino a cassação dos diplomas dos representados MIRIAN BRUNO DA
SILVA e GEORGE LOPES RIBEIRO DE ALMEIDA, ocupantes dos cargos de
Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Umburanas, bem como decreto a
inelegibilidade dos mesmos, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da
data da realização das eleições, ou seja, 07/10/2012, além de
condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Em relação à representada DENISE BRUNO DA SILVA, julgo IMPROCEDENTE a presente representação.
Por
cautela, deixo de determinar o imediato afastamento dos candidatos
eleitos, levando-se em consideração que a sucessiva alternância na
titularidade na chefia do Poder Executivo gera, nessas circunstâncias,
instabilidade política e administrativa.
Sem custas e honorários, em virtude de se tratar de feito eleitoral.
P. R. I.
Jacobina, 26 de novembro de 2013.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz Eleitoral Fonte: Pindobaçu Noticias