O processo corre em segunda instância, pelo
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) A Justiça Eleitoral indeferiu o registro
de candidatura de José Raimundo Araújo de Souza (PMDB) A decisão foi do
juiz Dr. Joanisio de Matos Dantas Junior, da 167ª Zona Eleitoral.
No dia
13/08 as 18:31 foi divulgado a fase do registro de despacho atual :
Mantida a decisão recorrida. Isto em primeira instância pela Zona Eleitoral
167ª .
Segue
processos:
Despacho
em 13/08/2012 – RCAND Nº 37788 Bel. Joanísio de Matos Dantas Junior MANTENHO A
DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
REMETAM-SE
OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, COM AS
HOMENAGENS E GARANTIAS DE ESTILO.
JACOBINA,
13 DE AGOSTO DE 2012
JOANISIO
DE MATOS DANTAS JUNIOR
JUIZ
ELEITORAL
Sentença
em 04/08/2012 – RCAND Nº 37788 Bel. Joanísio de Matos Dantas Junior
PROCESSO
Nº 377-88.2012.605.0167
REGISTRO
DE CANDIDATURA
S E N T E
N Ç A
Vistos
etc.
Trata-se
de Requerimento de Registro de Candidatura de JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUZA, ao
cargo de prefeito, apresentado pela Coligação “A NOVA FORÇA SERTANEJA” , para
concorrer às eleições de 2012, sob o número 15, no Município de Ourolândia.
Após a
publicação do edital, EUFRÁSIO BISPO DE SOUZA apresentou NOTÍCIA DE
INELEGIBILIDADE do candidato, alegando, em síntese, que o mesmo busca
candidatura para o mesmo cargo, o qual seu irmão fora eleito em 2004 e reeleito
em 2008 (fls. 13/19). Juntou os documentos de fls. 20/165.
A
Coligação “DE NOVO A FORÇA DO POVO” apresentou IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA em face do candidato, sob o mesmo fundamento (fls. 167/172). Juntou
procuração e os documentos de fls. 173/203.
A parte
impugnada apresentou a contestação de fls. 241/243, acompanhada dos documentos
de fls. 244/253.
Réplica
às fls. 272/275.
O
Cartório Eleitoral prestou informações finais às fls. 276/277.
Com vista
dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do registro da
candidatura (fls. 280/281).
À fl.
282, certidão informando o deferimento do DRAP.
É o
relatório. Decido.
O feito
comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito e
tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para
formação do convencimento deste Magistrado.
O art.
14, § 7º, da CF, estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
Com bem
salientado pelo Ministério Público, o impugnado é irmão do ex-prefeito de
Ourolândia, Sr. Antônio Araújo de Souza, que foi eleito para os dois últimos
mandatos.
Em que
pese o ex-prefeito não ter exercido o segundo mandato em sua integralidade,
haja vista ter sido cassado por decisão da Justiça Eleitoral, tal fato não
elide a vedação constitucional.
Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação e, em consequência, INDEFIRO o pedido de
registro de candidatura de JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUZA, para concorrer ao
cargo de prefeito do Município de Ourolândia.
P. R. I.
Jacobina,
04 de agosto de 2012.
JOANISIO
DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz
Eleitoral
Despacho
em 25/07/2012 – RCAND Nº 37788 Bel. Joanísio de Matos Dantas Junior
DESPACHO
R. H.
Intime-se
a coligação impugnante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 258/267.
Após, ao
cartório, para prestar informações finais.
Em
seguida, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
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