quinta-feira, 16 de agosto de 2012

15 de agosto de 2012
O processo corre em segunda instância, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de José Raimundo Araújo de Souza  (PMDB) A decisão foi do juiz Dr. Joanisio de Matos Dantas Junior, da 167ª Zona Eleitoral.

No dia 13/08 as 18:31  foi divulgado a fase do registro de despacho atual : Mantida a decisão recorrida. Isto em primeira instância pela Zona Eleitoral 167ª .

Segue processos:
Despacho em 13/08/2012 – RCAND Nº 37788 Bel. Joanísio de Matos Dantas Junior MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
REMETAM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, COM AS HOMENAGENS E GARANTIAS DE ESTILO.

JACOBINA, 13 DE AGOSTO DE 2012

JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR
JUIZ ELEITORAL
Sentença em 04/08/2012 – RCAND Nº 37788 Bel. Joanísio de Matos Dantas Junior     
PROCESSO Nº 377-88.2012.605.0167

REGISTRO DE CANDIDATURA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUZA, ao cargo de prefeito, apresentado pela Coligação “A NOVA FORÇA SERTANEJA” , para concorrer às eleições de 2012, sob o número 15, no Município de Ourolândia.
Após a publicação do edital, EUFRÁSIO BISPO DE SOUZA apresentou NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE do candidato, alegando, em síntese, que o mesmo busca candidatura para o mesmo cargo, o qual seu irmão fora eleito em 2004 e reeleito em 2008 (fls. 13/19). Juntou os documentos de fls. 20/165.
A Coligação “DE NOVO A FORÇA DO POVO” apresentou IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face do candidato, sob o mesmo fundamento (fls. 167/172). Juntou procuração e os documentos de fls. 173/203.
A parte impugnada apresentou a contestação de fls. 241/243, acompanhada dos documentos de fls. 244/253.
Réplica às fls. 272/275.
O Cartório Eleitoral prestou informações finais às fls. 276/277.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do registro da candidatura (fls. 280/281).
À fl. 282, certidão informando o deferimento do DRAP.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito e tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento deste Magistrado.
O art. 14, § 7º, da CF, estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Com bem salientado pelo Ministério Público, o impugnado é irmão do ex-prefeito de Ourolândia, Sr. Antônio Araújo de Souza, que foi eleito para os dois últimos mandatos.
Em que pese o ex-prefeito não ter exercido o segundo mandato em sua integralidade, haja vista ter sido cassado por decisão da Justiça Eleitoral, tal fato não elide a vedação constitucional.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUZA, para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Ourolândia.

P. R. I.
Jacobina, 04 de agosto de 2012.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz Eleitoral
Despacho em 25/07/2012 – RCAND Nº 37788 Bel. Joanísio de Matos Dantas Junior   
DESPACHO

R. H.
Intime-se a coligação impugnante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a contestação/documentos de fls. 258/267.
Após, ao cartório, para prestar informações finais.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

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