sexta-feira, 24 de março de 2017

Mulher Pimenta é condenada a indenizar cliente por deixá-lo cego com salto alto

Mulher Pimenta é condenada a indenizar cliente por deixá-lo cego com salto altoUma dançarina erótica foi condenada a indenizar um cliente por ter deixado ele cego ao acertá-lo com salto fino durante um show. A dançarina, conhecida como Mulher Pimenta, atingiu o cliente com um chute e o salto atingiu o olho esquerdo do homem. O cliente foi levado para o hospital, mas diante da gravidade, acabou perdendo a visão. Na ação, ele pedia indenização de R$ 2 milhões. Em primeira instância, a dançarina e os donos da casa de show foram condenados a pagar indenização, de forma solidária, no valor de R$ 100 mil por danos morais, R$ 90 mil por danos estético, pensão vitalício de 1/3 de salário mínimo e ainda a custear prótese para o olho da vítima. As custas e honorários foram fixados em 10%. A Mulher Pimenta recorreu da decisão, alegando que o chute foi um refluxo involuntário, por ter sido tocada em suas partes íntimas. Argumentou também que não se pode confundir o dano estético com a cegueira, e que a prótese corrigiria a aparência ruim do olho machucado. Apontou também que a prótese é oferecida pelo Poder Público, de forma que não deveria ser condenada a arcar com os custos. Para a desembargadora Elizabeth Maria da Silva, relatora do caso, na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), há relação de consumo na situação, sendo a dançarina e os demais envolvidos classificados como prestadores de serviço. A desembargadora destacou o poder lesivo do “salto agulha” utilizado pela mulher."Feitas essas considerações, não é demais ressaltar que a própria natureza do trabalho por ela desempenhado já pressupõe que assédios, como os que recebeu, eram frequentes e esperados, de forma que uma ação desproporcional como a que por ela foi tomada não se mostraria razoável para impelir a agressão que diz ter sofrido à sua intimidade”. A relatora ainda considerou laudo pericial que apontou dano estético no cliente, e que o Estado não pode ser obrigado a custear despesa de reparação causado por particular. A Turma, dessa forma, manteve a condenação de primeiro grau. BN

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